O Casamento e Suas Leis Texto atualizado baseado no Novo Código Civil.

Gm M., Representante Comercial
Publicado por Gm M.
há 4 anos

Para adentrar no direito à Separação e ao Divórcio é preciso entender, com absoluta clareza, o que é o casamento, quais são os seus efeitos e, especialmente, quais os direitos e deveres que emergem da união legal.
O casamento é uma instituição antiga, nascida dos costumes, incentivada pelo sentimento moral e religioso e na atualidade completamente incorporada ao direito pátrio.
O casamento é condição jurídica para existência de certos direitos e, no sentido social, pode ser entendido como uma manifestação de vontade conjunta, subordinada a inúmeros pré-requisitos e a uma cerimônia civil que, cumpridas certas formalidades, substancia e legitima uma união de pessoas.
Além das formalidades e pré-requisitos que a norma brasileira impõe aos nubentes, também devem ser observadas as restrições ao direito do casamento.
Código Civil estabelece, em capítulo especial, a relação dos impedimentos para o casamento. É notória a influência da religião nos artigos da lei, contudo, muitos dos dispositivos são destinados a resguardar interesses de incapazes e de pessoas mais idosas, por isso, necessários.
O artigo 183 e seguintes, também do Código Civil, fixam as condições em que não são permitidos casamentos e que, portanto, poderão gerar nulidades.
Todos os requisitos devem ser observados pelos nubentes e pelo oficial do registro civil, e mesmo outros interessados poderão prestar informações sobre os vícios que souberem e que, de alguma forma, possam caracterizar impedimento para o casamento.
Código Civil
Art. 183. Não podem casar (arts. 207 e 209):
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;
II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;
III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (art. 376);
IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (art. 376);
VI - as pessoas casadas (art. 203);
VII - o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado;
VIII - o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte;
IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir, ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro;
XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela, ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (art. 212);
XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis] anos e os homens menores de 18 (dezoito);
XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (art. 225) e der partilha aos herdeiros;
XIV - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho;
XV - o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos. Cunhados ou sobrinhos. Com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento;
XVI - o juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior.
Uma família nasce do casamento válido e o casamento válido é aquele precedido e finalizado com os requisitos e cerimônia que a lei estabelece.
Para que o casamento tivesse tanto valor jurídico, e fosse tão significativo na vida social, foi necessário que o legislador também adotasse um conjunto de normas para estabelecer regras para a sua celebração.
É que o casamento não se traduz apenas na formalidade escritural, há todo um ritual que deve ser observado e que faz parte dos inúmeros requisitos que a lei estabelece.
Para uma correta idéia da repercussão jurídica que a lei imprime ao instituto do casamento é importante estudar o artigo 192 e seguintes do Código Civilque dispõe sobre a forma e requisitos essenciais para a celebração do casamento:
Código Civil:
Art. 192. Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 181, § 1º.
Como visto, o casamento não se realiza em qualquer lugar e em qualquer hora. É necessário que o local e o horário sejam previamente designados pela autoridade a que competir zelar pelo ato formal e solene. E mais, é ainda exigida a apresentação de certidão expedida pelo Oficial do Registro Civil, evidenciando que foram apresentados os documentos essenciais para habilitação, bem como publicados os proclamas de casamento.
Código Civil:
Art. 193. A solenidade celebrar-se-á na casa das audiências, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, em caso de força maior, querendo as partes, e consentindo o juiz, noutro edifício, público, ou particular.
Parágrafo único. Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes não souber escrever, serão quatro as testemunhas.
Neste artigo fica claramente demonstrado que a cerimônia do casamento é solene, deve ser realizada de portas abertas, e carece de testemunhas.
O legislador, ao estabelecer a solenidade, dentre outros tantos requisitos, valoriza o casamento a nível legal, como que reafirmando sua importância social.
Código Civil:
Art. 194. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:
"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados".
Por último, em nítida reafirmação de que a manifestação de vontade dos nubentes é fundamental para validar a união legal, a lei exige que cada qual, de viva voz, confirme seu propósito de casamento, por livre e espontânea vontade.
Isso, em contraposição ao costume, antigo, que autorizava os pais a proceder a escolha dos cônjuges dos seus filhos, independentemente de suas manifestações de preferência ou vontade.
Cumprido o ritual, atendidos os requisitos incumbirá ao Oficial do Registro Civil lavrar o assento no livro de registros, para que, em seguida e no futuro, possa fornecer certidão do casamento aos interessados.
É nesta certidão que constará, inclusive o regime do casamento. De nada adiantará que os nubentes compareçam a um cartório de notas e assinem um pacto antenupcial, estabelecendo condições especiais sobre o patrimônio dos nubentes, se não o apresentarem ao Oficial do Registro Civil antes do casamento e para que conste da certidão.
Código Civil:
Art. 195. Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro (art. 202).
No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas, e o oficial de registro, serão exarados:
VII - 0 regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Título III deste livro, para outros casamentos.
Art. 196. 0 instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
Art. 197. A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:
I - Recusar a solene afirmação da sua vontade.
II - Declarar que esta não é livre e espontânea.
III - Manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. 0 nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Havendo qualquer dúvida sobre a liberdade dos nubentes em manifestar e decidir sobre o casamento, a celebração será paralisada.
Mas, o mais importante é que a cerimônia não poderá ter prosseguimento no mesmo dia. Essa cautela do legislador tem o sentido de evitar a possibilidade de que o casamento esteja sendo realizado por pressão de quaisquer terceiros, pais ou não.
Código Civil:
Art. 198. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo na casa do impedido, e, sendo urgente, ainda à noite, perante quatro testemunhas, que saibam ler e escrever.
§ 1º A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por outro "ad hoc", nomeado pelo presidente do ato.
§ 2º 0 termo avulso, que o oficial "ad hoc" lavrar, será levado ao registro no mais breve prazo possível.
Para abrandar o rigor legal das formalidades do casamento, e permitindo que haja solução em situação de grave enfermidade de um dos nubentes, o legislador instituiu também algumas exceções, estas, obviamente necessárias. Entretanto, não se pode esquecer, as exceções só podem ser aplicáveis àquelas situações textualmente previstas.
Código Civil:
Art. 199. 0 oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, a vista dos documentos exigidos no art. 180 e independentemente do edital de proclamas (art. 181) dará a certidão ordenada no art. 181, § 1º:
I - Quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebração do casamento.
II - Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida.
Parágrafo único. Neste caso, não obtendo os contraentes a presença da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderão celebrá-lo em presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau.
Art. 200. Essas testemunhas comparecerão dentro em cinco dias ante a autoridade judicial mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declarações:
I - Que foram convocadas por parte do enfermo.
II - Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo.
III - Que em sua presença declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher.
§ 1º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma ordinária, ouvidos os interessados, que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará transcrevê-la no livro do registro dos casamentos.
§ 4º 0 assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração e, quanto aos filhos comuns, à data do nascimento.
§ 5º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial do registro.
Art. 201. 0 casamento pode celebrar-se mediante procuração que outorgue poderes especiais ao mandatário para receber, em nome do outorgante, o outro contraente.
Parágrafo único. Pode casar por procuração o preso, ou o condenado, quando lhe não permita comparecer em pessoa a autoridade, sob cuja guarda estiver.
A procuração outorgada por um dos nubentes, além de ser lavrada por instrumento público, deve dispor clara e explicitamente os fins e limites a que se destina o mandato, e ainda, o nome e qualificação do outro nubente com o qual estará o outorgado autorizado a representá-lo no ato do casamento.
Mas, sendo o casamento um instituto civil que goza de especial proteção do Estado, está também sujeito a impedimentos e a nulidades. O Código Civil, em seus artigos 207 e seguintes, enumera as situações em que o casamento é considerado nulo.
Código Civil
Art. 207. É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos nº de I a VIII do artigo 183.
Importa registrar contudo, que, conforme dispõe a Constituição Federal, no que se refere aos filhos já não é permitida qualquer discriminação, razão pela qual não há de ser considerado o disposto no Código Civil quanto aos filhos. Esta matéria será estudada no título dos filhos.
Há também o casamento eivado de nulidade sanável, a nulidade sanável é aquela que a lei considera menos importante e que, não havendo qualquer oposição durante um lapso de tempo, pode ficar sanada validando o casamento.
Código Civil
Art. 208 - É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (art. 192, 194, 195 e 198). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro de dois anos da celebração.
Parágrafo único: Antes de vencido este prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:
I - Por qualquer interessado.
II -Pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges
O casamento também pode ser apenas anulável, ou seja, se ninguém argüir a sua nulidade permanecerá válido durante toda a vida e sempre dependerá de declaração judicial para torná-lo nulo, e mais, os efeitos da nulidade só começam a correr após a sentença que assim o decretar.
Código Civil
Art. 209 - É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos nº IX a XII do artigo l83.
A lei, a doutrina e a jurisprudência estabelecem um conjunto de direitos e obrigações recíprocas entre os cônjuges e que somente com a dissolução do casamento podem ser liberados.
Estes direitos e obrigações nascem com a celebração da cerimônia nupcial e se projetam no tempo, as vezes mantendo-se, embora sobrevenha mais tarde a separação de fato, a separação judicial e mesmo o divórcio.
É que os institutos jurídicos supervenientes podem alterar a situação imediata rompendo o vínculo conjugal, mas os efeitos advindos do matrimônio em vários casos persistem, é o caso do dever quanto aos alimentos, devidos ao cônjuge que os necessite e não tenha dado causa à separação.
O casamento para a lei não consiste apenas no ato formal, cerimonioso e público, mas também na vontade e aceitação da união, de forma exclusiva e dedicada, com amor, participação e respeito, recíprocos.
Não basta haver fidelidade, embora este requisito seja também essencial, mas existe um complexo de deveres e obrigações de um lado, que gera direitos e obrigações também para o outro lado, e somente esta harmonia de interesses e manifestação de vontade é que sintetiza a completa relação conjugal legal e moral.
Constituição Federal:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º 0 casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º 0 casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também. Como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º 0 casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. Vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º 0 Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
A fidelidade a seu turno deve ser entendida no sentido mais completo não se admitindo que a mera separação de fato possa autorizar a liberação de qualquer dos cônjuges para o relacionamento sexual com outrem. O direito e obrigação que decorre do ato jurídico do casamento legal também somente pela separação legal pode ser dissolvido e desobrigado.
Além da fidelidade é requisito do casamento que os cônjuges tenham um domicilio conjugal, embora não haja vedação para que eventualmente possam passar tempos à distância em razão do trabalho, interesses comuns ou familiares. Não é possível é que um dos cônjuges, sem razão de interesse comum, resolva que vai viver em outra cidade ou país, sem a companhia do outro cônjuge.
Além do dever de fidelidade e coabitação também há a situação do abandono sexual em que um dos cônjuges possa impor ao outro. É claro que a manutenção do sexo entre os cônjuges é componente da perfeita sociedade conjugal. Inexistindo sexo entre os cônjuges, mesmo havendo um relacionamento amistoso, respeitoso e até amoroso, não estaria satisfeita a plenitude da relação conjugal exigida para o casamento.
Código Civil:
Art. 231. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal (arts. 233, IV, e 234);
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos.
É certo que muitos dos deveres do casamento, quando desrespeitados, não são passíveis de comprovação perante o Juiz. Muitas são as formas de desrespeito que podem ser manifestadas por uma palavra, por um gesto, ou até pela inexistência de palavras, gestos ou participação.
Não são raros os casos em que cônjuges são moralmente abandonados pelo outro, embora, material e fisicamente, permaneçam aparentemente assistidos.
Código Civil:
Art. 234. A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos. O seqüestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.
Naturalmente que, mais uma vez, deve ser observado que em face da igualdade entre os cônjuges, estabelecida na carta constitucional, não há mais distinção entre marido e mulher. Portanto o dispositivo legal valerá para ambos.
Assistência mútua que é exigida de cada um dos cônjuges não trata apenas da relação material, implica ainda, mais fortemente, no carinho e atenção que os cônjuges têm obrigação de oferecer um ao outro.
Contudo, no campo jurídico, o Abandono Material, que vem do relacionamento dos Cônjuges e vai até à responsabilidade de educação e sustento da prole, é especialmente grave. Esta responsabilidade também atinge ambos os cônjuges, cada um da forma que lhe seja possível.
O fato de deixar ao abandono o cônjuge ou os filhos, sem oferecer-lhes condições de subsistência, além de ser uma razão jurídica para embasar eventual separação por descumprimento destes deveres, também implica em ilícito penal.
As vezes o cônjuge para se livrar dos compromissos com a pensão alimentícia ou com a subsistência da família, abandona o emprego ou busca meios de frustrar a ordem judicial. Mas este gesto não o livra do compromisso, pelo contrário, constatada esta conduta, estará sujeito à pena de prisão. E mais, a prisão não quita a dívida que permanece e pode ser cobrada pela via executiva.
Código Penal:
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Importante registrar que o Abandono Material pode ocorrer ainda que o cônjuge e filhos estejam sob o mesmo teto, desde que reste comprovado o desatendimento das simples rotinas como deixar de exigir a matrícula do filho menor na escola de primeiro grau, ou ainda deixar de levar a criança ao médico ou hospital quando é notória a doença ou ainda quando deixa de alimentá-lo nos limites e condições de sua condição econômico-financeira.
O domicílio dos cônjuges deve ser estabelecido em sintonia com os interesses do casal, assim é necessário que haja acordo entre marido e mulher na escolha do domicílio, não há privilégios ou direitos especiais para qualquer das partes quando se discute o interesse comum. Embora a legislação ordinária ainda defina deveres e direitos diferentes para o homem ou para a mulher, tudo modificou-se quando da promulgação da Constituição Federal de l988, posto que ficou registrado naquele diploma maior que os direitos e deveres do homem e da mulher são iguais.
Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Esta disposição constitucional dá oportunidade para que qualquer dos cônjuges possa buscar pela via judicial o direito de participar das decisões que venham a ser tomadas em razão ou em nome da família.
Antes da Lei 6.515/77, Lei do Divórcio, a mulher obrigatoriamente assumia o nome de família do marido, as vezes mantendo também o seu nome de família ou parte dele, mas, não raramente, abandonava inteiramente o nome de identificação de suas raízes para adotar apenas o nome de família do marido.
Natural que este era um costume arraigado, vindo da época em que a mulher era apenas uma propriedade do marido, onde anulava-se a sua personalidade para contemplá-la com o direito de ostentar a condição de mulher de alguém.
Neste contexto vieram as leis pátrias que conferiam direitos excepcionais ao marido e, à mulher, apenas resguardavam o benefício de ser sustentada pelo marido.
Ainda hoje, a despeito das disposições constitucionais, não é completa a pretensa igualdade entre homens e mulheres perante a Lei, contudo, já é possível à mulher, quando do casamento, optar se vai ou não adotar o sobrenome do marido.
Código Civil:
Art. 240. A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.
Parágrafo único. A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido.
Se a mulher vem a optar pelo uso do sobrenome do cônjuge e sobrevier o divórcio, perderá o direito de mantê-lo. Ou seja, deverá voltar a assinar o nome de solteira. A lei, é verdade, em raras exceções, permite que a mulher, no caso de divórcio, continue a assinar o nome do marido, mas são apenas exceções que sequer podem ser medidas em análise estatística.
Não obstante a constitucional igualdade de direitos, obrigações e oportunidades de que gozam o homem e a mulher, ainda consta do Código Civil, uma série de diretos e deveres pretensamente exclusivos do marido.
Código Civil:
Art. 233. 0 marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251).
Compete-lhe:
I - a representação legal da família;
II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar. Em virtude do regime matrimonial adotado. Ou de pacto antenupcial (arts. 178, § 9º I, c, 274. 289. I, e311);
III - o direito de fixar o domicílio da família, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique;IV - prover a manutenção da família, guardadas as disposições dos arts. 275 e 277.
Art. 235. 0 marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:
I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou direitos reais sobre imóveis alheios (arts. 178, § 9º, I, a, 237, 276 e 293);
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos;
III - prestar fiança (arts. 178, § 9º, I, b, e 263, X);
IV - fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (art. 178, § 9º, I, b).
Embora exceções existam desde os tempos mais remotos, é certo que durante muito tempo não foi possível à mulher obter reconhecimento legal da igualdade de direitos, deveres e oportunidades.
Assim, desafiando a Constituição Federal, nossa legislação ainda registra vedações ou restrições aos atos da mulher, embora, é de ser destacado, a jurisprudência venha reconhecendo e redimensionando os conceitos do passado adequando-os à realidade a às normas legais modernas.
Código Civil:
Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251):
I - praticar os atos que este não poderia sem consentimento da mulher (art. 235);II - alienar ou gravar de ônus real os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263. II, III e VIII. 269, 275 e 3101;
III - alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem;
IV - contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal.
Art. 243. A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.
Art. 244. Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos iniciados.
Art. 245. A autorização marital pode suprir-se judicialmente:
I - nos casos do art. 242, I a III;
II - nos casos do art. 242, IV, se o marido não ministrar os meios de subsistência à mulher e aos filhos.
Parágrafo único. 0 suprimento judicial da autorização valida os atos da mulher, mas não obriga os bens próprios do marido.
Art. 246. A mulher que exercer profissão lucrativa. Distinta da do marido. Terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa. 0 produto do seu trabalho assim auferido e os bens com ele adquiridos constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância. Porém, do preceituado na parte final do art. 240 e nos nºs II e III do art. 242.
Parágrafo único. Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere este artigo, pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família.
Art. 247. Presume-se a mulher autorizada pelo marido:
I - para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica;
II - para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir;
III - para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.
Parágrafo único. Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal.
Art. 248. A mulher casada pode livremente:
I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos do leito anterior (art. 393).
II - Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, I).
III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos nºs III e IV do art. 235.
IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177).
Parágrafo único. Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato.
V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis.
VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus sujeitos à administração do marido, contra este lhe competirem.
VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei.VIII - Propor a separação judicial e o divórcio.
FONTE:
Athos Companny -

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